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Reforma da Previdência Municipal

Clique aqui e acesse a Cartilha "Entendendo a Reforma da Previdência", produzida pela APEPREV para auxiliar  a interpretar e implementar  ajustes em legislações.

Essa cartilha foi elaborada para APEPREV pelo professor e especialista em Direito Público e Previdenciário, Bruno Sá Freire Martins, e será utilizada para facilitar o entendimento da aplicação das regras da EC 103/19 na reforma previdenciária municipal.

 A cartilha disponibilizada pela APEPREV faz referência as regras da EC/103, aplicáveis aos servidores federias, cujas novas regras permanentes de aposentadorias aplicam-se aos servidores que ingressaram após 13 de novembro de 2019, e as regras de transição para aqueles servidores que ingressaram em cargo efetivo em momento anterior, e ainda, considerando os ingressos anteriores a EC 41/2003, casos onde se preserva a paridade e integralidade.

 As mesmas regras dos servidores federais serão aplicadas para os servidores municipais que ingressarem após a publicação e vigência da lei complementar que estabelecer as novas regras de aposentadorias e pensões.

 Para os servidores municipais, onde a cartilha estiver referindo-se a data de 13 de novembro de 2019, leiase, que ingressarem após a publicação e vigência da lei complementar que estabelecer as novas regras de aposentadorias e pensões para o regime próprio municipal, ressalvadas as regras de aplicabilidade imediata definidas pela própria EC 103/19.

 Acumulação de benefícios – Regra de aplicabilidade imediata da EC 103/19, art. 24, § 1º e § 2º– aplicação a partir de 13/11/2019 para os servidores municipais. Já está sendo observada no RPPS municipal. Quando houver acúmulo de aposentadoria e pensão – opção pelo benefício mais vantajoso pagamento integral e o pagamento dos demais

se dará de forma proporcionalizada.

 Tais vedações não se aplicam quando o direito aos benefícios tiver sido adquirido antes da EC 103/19, ou seja, se ambos os benefícios tiverem sido adquiridos antes da EC 103/19

 

PENSÃO POR MORTE 

 As possibilidades de aposentadorias voluntárias, são a da regra geral, aos professores, outra aos servidores com deficiência, uma para aqueles que exercem atividades com exposição a agentes químicos, biológicos e físicos prejudiciais à saúde, e ainda, as regras de transição e, a aposentadoria compulsória e por incapacidade permanente.

 

Aposentadoria compulsória – não altera – é 75 anos desde a LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Aposentadorias voluntárias especiais:

 

Aposentadoria do Professor; 

 

Aposentadoria Servidores com Deficiência * Deficiência é conceito diverso de invalidez/incapacidade permanente;

 

Servidor Exposto a Agente Nocivo;

 

 A aposentadoria do Servidor Exposto a Agente Nocivo – será considerada aquela cujo tempo em atividade especial considera 25 anos.

 

Os casos de 15 e 20 anos não se aplicam aos servidores municipais.

 

Decreto 3.048/99

Atividades de mineração – 15 anos trabalhadores em atividades permanentes em minerações subterrâneas na frente de produção Código 4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

Atividade de mineração – 20 anos a mineração subterrânea com atividades exercidas afastadas das frentes de produção. Código 4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção. Exposição a asbestos (amianto) – 20 anos Devido ao seu alto grau de prejuízo à saúde, o asbesto tem previsão no Decreto 3.048/99 (código 1.0.2 do anexo IV) gerando direito à aposentadoria especial aos 20 anos de tempo de contribuição. Código 1.0.2 ASBESTOS

  1. extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
  2. fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
  3. fabricação de produtos de fibrocimento;
  4. mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

 

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Clique aqui e acesse a apresentação realizada no dia 5 de agosto de 2021.


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